Artigo 69, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1º
A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º
As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
I
identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II
destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III
descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
IV
países de origem, de procedência e de aquisição; e
V
portos de embarque e de desembarque.
§ 3º
Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço normal definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977 . (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)