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Artigo 66 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 66

As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeito de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.