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Artigo 50, Inciso I da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 50

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda: (Produção de efeito) (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 ;

Art. 50, I da Lei 10.833 /2003