JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Art. 35 da Lei 10.833 /2003