JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

Na hipótese a que se refere o caput:

I

as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e

II

o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.

Art. 25, Parágrafo Único, II da Lei 10.833 /2003