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Artigo 23 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 23

A incidência da CIDE, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4º, inciso III , e art. 6º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000 , sobre os gases liquefeito de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.

Art. 23 da Lei 10.833 /2003