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Artigo 2º da Lei nº 10.832 de 29 de dezembro de 2003

Altera o § 1º e o seu inciso II do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, que dispõem sobre o Salário-Educação.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º e seu inciso II do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação." (NR) (Vide ADPF 188)

Art. 2º da Lei 10.832 /2003