Artigo 9º, Parágrafo Único da Agricultura orgânica | Lei nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.
Parágrafo único
Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.