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Artigo 8º, Parágrafo Único da Agricultura orgânica | Lei nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.

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Art. 8º

As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único

Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.