Artigo 7º da Agricultura orgânica | Lei nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.
§ 1º
O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.
§ 2º
Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.