Artigo 4º da Agricultura orgânica | Lei nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um.
Parágrafo único
A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade de produtos e processos.