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Artigo 10º da Agricultura orgânica | Lei nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.

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Art. 10

Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.

Art. 10 da Agricultura orgânica - Lei 10.831 /2003