Artigo 3º, Parágrafo Único do Estatuto do Desarmamento | Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único
As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.