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Artigo 3º, Parágrafo Único do Estatuto do Desarmamento | Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Art. 3º

É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único

As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único do Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826 /2003