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Artigo 27 do Estatuto do Desarmamento | Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Art. 27

Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. (Vide ADI 6139)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Art. 27 do Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826 /2003