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Artigo 15 do Estatuto do Desarmamento | Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Art. 15

Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único

O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 15 do Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826 /2003