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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

III

aprovar e divulgar: (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

a

os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

b

as condições operacionais específicas; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

c

as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

d

as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

e

as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

f

a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

IV

implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

V

incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

VI

estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Parágrafo único

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Art. 5º, IV da Lei 10.823 /2003