Artigo 5º, Inciso III, Alínea e da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:
III
aprovar e divulgar: (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
a
os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
b
as condições operacionais específicas; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
c
as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
d
as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
e
as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
f
a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
IV
implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
V
incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
VI
estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)