Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
§ 1º
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, das quais poderão participar representantes do setor privado.
§ 2º
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a organização e a composição das Comissões Consultivas e regulará seu funcionamento.
§ 3º
Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comissões Consultivas.