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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§ 1º

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, das quais poderão participar representantes do setor privado.

§ 2º

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a organização e a composição das Comissões Consultivas e regulará seu funcionamento.

§ 3º

Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comissões Consultivas.

Art. 4º, §1º da Lei 10.823 /2003