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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará:

I

as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;

II

as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III

as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;

V

a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4º desta Lei.

VI

- (VETADO) (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

§ 1º

(Revogado) (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010) (Alterado pela Lei nº 13.195, de 2015)

§ 2º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

Art. 3º, II da Lei 10.823 /2003