Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subvenção de que trata o art. 1º poderá ser diferenciada segundo:
I
modalidades do seguro rural;
II
tipos de culturas e espécies animais;
III
categorias de produtores;
IV
regiões de produção;
V
condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.
Parágrafo único
Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)