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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 2º

A subvenção de que trata o art. 1º poderá ser diferenciada segundo:

I

modalidades do seguro rural;

II

tipos de culturas e espécies animais;

III

categorias de produtores;

IV

regiões de produção;

V

condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

Parágrafo único

Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

Art. 2º, II da Lei 10.823 /2003