Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.
§ 1º
O seguro rural deverá ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da legislação em vigor.
§ 2º
Para a concessão da subvenção econômica de que trata o caput , o proponente deverá estar adimplente com a União, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3º
As obrigações assumidas pela União em decorrência da subvenção econômica de que trata este artigo serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.
§ 4º
As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 5º
As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)
§ 6º
O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)