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Artigo 1-a, Parágrafo Único da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 1-a

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)

Parágrafo único

Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)

Art. 1-a, Parágrafo Único da Lei 10.823 /2003