Artigo 1-a, Parágrafo Único da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)
Parágrafo único
Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)