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Artigo 6º da Lei nº 10.821 de 18 de dezembro de 2003

Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 10.821 /2003