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Artigo 5º da Lei nº 10.821 de 18 de dezembro de 2003

Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.

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Art. 5º

Ficam concedidos os benefícios previstos nesta Lei aos dependentes legais do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.

Art. 5º da Lei 10.821 /2003