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Artigo 4º da Lei nº 10.821 de 18 de dezembro de 2003

Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.

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Art. 4º

Até completarem 24 (vinte e quatro) anos, os dependentes diretos dos trabalhadores de que trata esta Lei terão direito à bolsa-educação especial, a ser paga mensalmente mediante depósito em conta bancária vinculada.

§ 1º

O valor de que trata o caput deste artigo será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, por dependente, devendo ser atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, adotando-se o índice legalmente estipulado para o reajuste das mensalidades escolares das instituições particulares de ensino.

§ 2º

O Ministério da Defesa regulamentará o disposto neste artigo em 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 3º

Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão inserir em programação orçamentária específica anual do Ministério da Defesa valor suficiente ao pagamento das despesas criadas por este artigo.

§ 4º

Os valores creditados nas contas vinculadas de que trata o caput poderão ser resgatados, mensalmente, pelo respectivo titular, se maior de idade, ou pelo respectivo responsável.

Art. 4º da Lei 10.821 /2003