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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 10.821 de 18 de dezembro de 2003

Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.

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Art. 3º

A indenização a ser paga na forma do art. 1º, em parcela única, corresponderá ao produto do montante total do valor da remuneração fixa, percebida pelo servidor falecido, no mês anterior ao da ocorrência do óbito, pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de vida.

§ 1º

Considera-se remuneração fixa, para os efeitos desta Lei, as seguintes rubricas:

I

vencimento básico;

II

vantagem pessoal a título de adicional por tempo de serviço;

III

Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia;

IV

vantagem pecuniária individual; e

V

vantagem pessoal decorrente de quintos ou décimos incorporados.

§ 2º

Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 3º, §1º, II da Lei 10.821 /2003