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Artigo 2º da Lei nº 10.821 de 18 de dezembro de 2003

Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.

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Art. 2º

A indenização prevista nesta Lei será deferida aos dependentes na ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º da Lei 10.821 /2003