Artigo 2º da Lei nº 10.821 de 18 de dezembro de 2003
Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A indenização prevista nesta Lei será deferida aos dependentes na ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.