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Artigo 2-e da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

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Art. 2-e

Durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

I

empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

II

empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

§ 1º

As novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

§ 2º

Nas hipóteses previstas no caput, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

§ 3º

As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

Art. 2-e da Lei 10.820 /2003