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Artigo 2-d, Parágrafo 2 da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

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Art. 2-d

As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

§ 1º

É facultado ao empregado a transferência, entre as instituições consignatárias, da consignação de que trata esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

§ 2º

As instituições consignatárias habilitadas, nos termos do disposto no art. 1º, § 10, que já possuam autorizações de desconto, na entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, terão até cento e vinte dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2-A, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, estando essa averbação condicionada à adequação do contrato aos termos desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

§ 3º

Para as operações de que tratam o § 2º, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

Art. 2-d, §2º da Lei 10.820 /2003