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Artigo 2-c da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

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Art. 2-c

Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

Art. 2-c da Lei 10.820 /2003