Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2-a, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea a da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2-a

Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 1º

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 2º

A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput deste artigo implicará: (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

I

para os empregadores: (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

a

a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de sistemas ou de plataformas digitais; (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

b

o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado; e (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

c

a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio firmado na forma dos §§ 1º ou 2º do art. 4º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

II

para os empregados: (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

a

a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de sistemas ou de plataformas digitais; (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

b

o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado; e (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

c

(VETADO); e (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

III

para as instituições consignatárias habilitadas: (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

a

a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

b

o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 3º

O recolhimento das consignações voluntárias descontadas em folha de pagamento ou em remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 4º

A utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui condição necessária à formalização e à averbação das operações de crédito consignado disciplinadas neste artigo, observado o disposto em regulamento do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)