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Artigo 2-a, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

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Art. 2-a

Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

§ 1º

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

§ 2º

A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput implica: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

I

para os empregadores: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

a

a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

b

a obrigatoriedade de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável, informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

c

a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio firmado na forma do disposto no art. 4º, § 1º ou § 2º; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

II

para os empregados: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

a

a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados através de sistemas ou de plataformas digitais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

b

o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

III

para as instituições consignatárias habilitadas: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

a

a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de sistemas e para a operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

b

o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

§ 3º

O recolhimento das consignações voluntárias descontadas da folha de pagamento ou da remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

Art. 2-a, §2º, II da Lei 10.820 /2003