Artigo 1-a da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para seus empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, instituído pelo art. 2º-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)