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Artigo 7º da Lei nº 10.819 de 16 de dezembro de 2003

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.

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Art. 7º

O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência dos Municípios, efetuados entre 1º de janeiro de 1999 e a véspera da data de publicação desta Lei.