Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.819 de 16 de dezembro de 2003
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º
Na situação prevista no caput , é facultado ao Município sacar no fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 2º
O saque da parcela de que trata o § 1º somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do art. 2º.
§ 3º
Na situação prevista no caput , serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.