JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.819 de 16 de dezembro de 2003

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º

Na situação prevista no caput , é facultado ao Município sacar no fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 2º

O saque da parcela de que trata o § 1º somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do art. 2º.

§ 3º

Na situação prevista no caput , serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 6º, §2º da Lei 10.819 /2003