Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 10.819 de 16 de dezembro de 2003
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inciso III do art. 2º, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput , na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso V do art. 2º, ficará o município excluído da sistemática de que trata o § 2º do art. 1º.