JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 10.819 de 16 de dezembro de 2003

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inciso III do art. 2º, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput , na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso V do art. 2º, ficará o município excluído da sistemática de que trata o § 2º do art. 1º.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 10.819 /2003