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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 10.819 de 16 de dezembro de 2003

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.

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Art. 2º

A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas no § 2º do art. 1º fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja:

I

a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º e seus incisos;

II

a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º;

III

a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

a

o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

b

a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do mesmo art. 1º, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;

IV

a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e

V

a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

§ 1º

Os fundos de reserva, de que trata o § 1º do art. 1º, terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.

§ 2º

Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

I

o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II

o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

III

o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1º do art. 2º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 2º, I da Lei 10.819 /2003