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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.819 de 16 de dezembro de 2003

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado a que pertença o Município, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

§ 1º

Os municípios poderão instituir fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos desta Lei.

§ 2º

Ao município que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1º, será repassada pela instituição financeira referida no caput a parcela correspondente a setenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados a partir da vigência desta Lei.

§ 3º

A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2º será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.

Art. 1º, §3º da Lei 10.819 /2003