Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.081 de 13 de Abril de 1950
Dispõe sôbre o uso de carros oficiais
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A aquisição de automóveis para o serviço público federal depende de prévia autorização do Ministro de Estado, ou do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, quando se tratar de repartições a êles subordinadas.
§ 1º
No pedido de autorização das referidas repartições, justificar-se-ão a necessidade da aquisição do veículo, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características e, no caso de repartição que já possuía automóveis, discriminação dos existentes, com informações sôbre o serviço que prestam, data da aquisição de cada um e estado de conservação.
§ 2º
A autorização da aquisição mediante permuta só será concedida, quando do pedido constar também o laudo da avaliação do carro que se pretende dar em troca.