Artigo 4º da Lei nº 1.081 de 13 de Abril de 1950
Dispõe sôbre o uso de carros oficiais
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais.
a
a chefe de serviço, ou servidor, cuja funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;
b
no transporte de família do servidor do Estado, ou pessoa estranha ao serviço público;
c
em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.
Parágrafo único
O Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública comunicará aos órgãos competentes, referidos no art. 11 desta lei, o número da licença de automóveis que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Estado.