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Artigo 3º da Lei nº 1.081 de 13 de Abril de 1950

Dispõe sôbre o uso de carros oficiais

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Art. 3º

As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, transporte de valores e serviços semelhantes, terão carros à disposição tão sòmente para a execução dêsses serviços.

Art. 3º da Lei 1.081 /1950