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Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 1.081 de 13 de Abril de 1950

Dispõe sôbre o uso de carros oficiais

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Art. 2º

O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:

a

obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;

b

necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.