Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 1.081 de 13 de Abril de 1950
Dispõe sôbre o uso de carros oficiais
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:
a
obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;
b
necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.