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Artigo 15 da Lei nº 1.081 de 13 de Abril de 1950

Dispõe sôbre o uso de carros oficiais

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Art. 15

Dentro do prazo de sessenta dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Federal e, concluído êste, as autoridades referidas no art. 11 aprovarão as respectivas relações e determinarão o recolhimento dos excedentes para suprimento das necessidades posteriores, atendidas sempre em obediência ao disposto nesta Lei.