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Artigo 13 da Lei nº 1.081 de 13 de Abril de 1950

Dispõe sôbre o uso de carros oficiais

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Art. 13

Os veículos pertencentes a Ministérios e corporações Militares, destinados ao transporte de fôrças armadas e demais serviços de natureza militar e os destinados ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, serviços policiais e de pronto socôrro, terão regime de tráfego especial a ser estabelecido em regulamento próprio, que será baixado sessenta dias após a publicação da presente Lei.

Art. 13 da Lei 1.081 /1950