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Artigo 2º da Lei da Trabalho Escravo | Lei nº 10.803 de 11 de dezembro de 2003

Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei da Trabalho Escravo - Lei 10.803 /2003