Artigo 2º da Lei da Trabalho Escravo | Lei nº 10.803 de 11 de dezembro de 2003
Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.