Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei nº 10.792 de 1º de dezembro de 2003
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 185 O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 1º O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. § 2º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor." (NR) "Art. 186 Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR) "Art. 187 O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1º
Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2º
Na segunda parte será perguntado sobre:
I
ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II
não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III
onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV
as provas já apuradas;
V
se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI
se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII
todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII
se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR) "Art. 188 Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante." (NR) "Art. 189 Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas." (NR) "Art. 190 Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam." (NR) "Art. 191 Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente." (NR) "Art. 192 . O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I
ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II
ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III
ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único
Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo." (NR) "Art. 193 Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete." (NR) "Art. 194 (revogado)" "Art. 195 Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo." (NR) "Art. 196 A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes." (NR) "Art. 261 (...)
Parágrafo único
A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada." (NR) "Art. 360 Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado." (NR)